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A boa-fé objetiva como cláusula geral de interpretação, controle e integração do negócio jurídico
O Código Civil vigente, nas expressas palavras de Miguel Reale: “... preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, só substituindo as disposições que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência”.[1] Neste contexto são irrepreensíveis as diretrizes adotadas pela Comissão Revisora do Novo Código Civil[2] no sentido de preservar, sempre que possível, o texto do Código Civil anterior, quando respaldado por posicionamento jurisprudencial ou doutrinário, bem como a preocupação em modificar a concepção principiológica deste Código, apresentando uma guinada da visão individualista, que regia o Código anterior, para uma visão coletivista, que ora se apresenta. Assim, algumas construções jurisprudenciais e doutrinárias, que vinham sendo defendidas e aplicadas para a solução dos conflitos de interesses na órbita civilista, encontraram na nova codificação a valorização legislativa que o sistema do “civil law” exige. Os vários institutos emergentes na nova codificação, para que possam ser compreendidos e aplicados adequadamente, devem ser estudados à luz dos fundamentos teóricos e filosóficos do novo Código Civil, onde se destaca a visão tridimensional do direito e os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Embora não seja este o objetivo deste trabalho, não se pode deixar de elencar o sentido e conteúdo de cada um dos princípios basilares do Código Civil vigente, ainda que de maneira perfunctória: a) Princípio da eticidade: a pessoa humana é o centro em torno do qual devem ser traçados todos os demais objetivos e analisados todos os valores. O ordenamento jurídico deve estar galgado nos valores éticos, da equidade e da boa-fé, que possibilite sua aplicação não só no sentido técnico-formal, mas, também, valorativo, de maneira que o magistrado não seja um mero aplicador da lei, mas um criador de soluções valoradas para os casos que se apresentam. Isto não significa o estabelecimento da “ditadura interpretativa e subjetiva do juiz”, mas a flexibilização de um sistema rígido, estagnado e conservador, para que o direito posto não seja puramente abstração hipotética e passe a ser visto como um pressuposto para o surgimento de uma realidade concreta que possibilite, além de segurança jurídica esperada do ordenamento jurídico, também a satisfação das necessidades atuais do caso que se apresenta; b) Princípio da socialidade: para adequar o direito civil à realidade contemporânea o Código rompeu com o paradigma liberalista onde impera o individualismo e impôs uma concepção social onde deve prevalecer o coletivo. Contudo, isto não significa a exclusão de direitos individuais, mas o entendimento de que na ponderação entre esses e os direitos coletivos, deve prevalece aquele que atenda o maior número de pessoas e que esteja em conformidade com a vontade manifestada pelo todo; c) Princípio da operabilidade: por meio de uma organização e sistematização do Código, bem como pela eliminação de pontos controvertidos, procura-se facilitar a interpretação e aplicação dos institutos civilistas, para garantir maior efetividade às normas, pois o direito existe para ser realizado. Dito isto, há que se destacar, juntamente com os princípios estabelecidos como norteadores da nova codificação, que após a adoção pelo Código Civil das chamadas “cláusulas abertas ou gerais”, houve uma amplitude interpretativa para o jurista, pois o Código implicitamente reconhece que o legislador não é mais suficiente para prever soluções gerais e abstratas para todos os casos emergentes do convívio social e entende necessário o chamamento do jurista e, principalmente, do aplicador da norma, para o preenchimento de lacunas, o que deve ocorrer não só com vistas ao método de auto-integração do sistema, mas também com a possibilidade de interpretação e conseqüente aplicação das regras gerais, baseado nos princípios anteriormente citados. O princípio da eticidade apresenta como razão maior a proteção da boa-fé, da moral, da ética e dos bons costumes, sendo que sua existência não é novidade no mundo jurídico, embora encontre caminhos de maior efetividade devido ao realce que lhe foi dado pelo Código Civil vigente. A eticidade exigida na interpretação e aplicação das normas constantes da nova codificação apresenta um forte conteúdo ético, de maneira que no que diz respeito à boa-fé indica a idéia de “proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar”[3]. A título de esclarecimento, deve-se dizer que o princípio da eticidade, no que diz respeito à boa-fé, foi reiteradamente privilegiado pelo Código Civil, que fez referência a este tema, dentre outros casos, nos art. 113[4], 187[5] e 422[6], vinculando, assim, a análise e interpretação da manifestação de vontade nos negócios jurídicos à cláusula geral da boa-fé. Com estes dispositivos restou evidenciado que o Código Civil “prescreveu três funções inerentes à boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle (art. 187) e função de integração (422)”[7]. Mesmo antes da nova codificação a boa-fé esteve presente em alguns dispositivos do Código Civil anterior[8], de maneira que, por uma questão de atendimento ao ideal de justiça, a doutrina e a jurisprudência sempre defenderam a sua aplicabilidade em situações concretas, independentemente de existir ou não previsão expressa para a aplicabilidade deste princípio como uma cláusula geral aos negócios jurídicos. Contudo cumpre ressaltar que a boa-fé pode ser encarada de duas maneiras, quais sejam, a objetiva, também chamada de boa-fé lealdade, e outra subjetiva ou boa-fé crença. “No primeiro caso se cogita daquele dever de lealdade genericamente imposto aos homens; no segundo, na boa fé crença, da persuasão, ou seja, do convencimento que está agindo de maneira correta”[9]. Assim, ainda que prevista em situações expressas pelo Código Civil anterior, faltava à boa-fé uma amplitude como a que lhe foi outorgada pelo diploma legal vigente como cláusula aberta de interpretação, controle e integração aplicável ao negócio jurídico, pois devido à vasta esfera das relações jurídicas é impossível a previsão legal expressa de todos os atos que devem ser praticados com boa-fé. Desta maneira o Código Civil anterior quando apresentava a previsão da boa-fé para várias situações específicas, não apresentava preceito semelhante ao do atual art. 422, restringindo-se à estipulação de diversos casos onde a relação jurídica estaria afeta à boa-fé subjetiva ou crença, o que difere substancialmente da nova codificação onde além da manutenção de algumas das situações de boa-fé subjetiva previstas pela legislação anterior, inovou nos arts. 113, 187 e, principalmente, no art. 422, apresentando a boa-fé objetiva ou lealdade, como cláusula geral nos negócios jurídicos[10]. Assim, em conformidade com Sílvio de Salvo Venosa: O Código novo, oriundo do Projeto de 1975, em várias disposições busca uma aplicação social do Direito, dentro de um sistema aberto, ao contrário do espírito do Código de 1916, de cunho essencialmente patrimonial e individualista. Sob esse prisma, o princípio da denominada boa-fé objetiva é um elemento dessa manifestação. Nos contratos e nos negócios jurídicos em geral, temos que entender que os declarantes buscam, em princípio, o melhor cumprimento das cláusulas e manifestação a que se comprometem. O que se tem em vista é o correto cumprimento do negócio jurídico ou, melhor, a correção desse negócio. Cumpre que se busque, no caso concreto, um sentido que não seja estranho às exigências específicas das partes no negócio jurídico.[11] Contudo, independentemente da previsão expressa da boa-fé objetiva como cláusula geral inerente aos negócios jurídicos, conforme asseverado anteriormente, a doutrina e a jurisprudência admitiam constantemente a aplicação desse princípio aos casos concretos. Nesse sentido, faz-se relevante destacar, dentre tantos julgados onde se pode encontrar a matéria da boa-fé objetiva sendo efetivamente aplicada, o Acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RE nº 107211, onde atuou como Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja ementa e aspectos relevantes serão destacados a seguir: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. Estacionamento. Furto de veículo. Depósito Inexistente. Dever de proteção. Boa-fé. O cliente do estacionamento comercial, que estaciona o seu veículo em lugar para isso destinado pela empresa, não celebra um contrato de depósito, mas a empresa que se beneficia do estacionamento tem o dever de proteção, derivado do princípio da boa-fé objetiva, respondendo por eventual dano. Súmula 130. Ação de ressarcimento da seguradora julgada procedente. Recurso não conhecido.[12] Neste Acórdão resta clara a aplicação da chamada boa-fé objetiva, indicando o voto do relator, acompanhado pela unanimidade dos membros da Quarta Turma do STJ, que no caso sub judice: “o princípio da boa-fé objetiva tem como função além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção (Wieacker, el principio general de la buena fé, p. 51 e seguintes, e o prólogo de Luiz Kíez-Picazo). Ainda antes da celebração de qualquer contrato, dirigido para o fim da atividade que exerce, o comerciante pode ser responsabilizado pelo dano sofrido por eventual cliente, como ficou reconhecido na jurisprudência alemã a partir do ‘caso do linóleo’, em que a empresa foi condenada a indenizar o dano sofrido pela cliente, em acidente ocorrido dentro do estabelecimento, ainda antes de qualquer contrato. ‘Estes deveres de proteção estão consagrados em jurisprudência extensa, reportada à situação em que uma das partes faculta à outra o uso de certos locais’ (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1/604, nota 171). É o que acontece nos caso de estacionamentos oferecidos a eventuais clientes da empresa, sejam supermercados, hotéis, restaurantes, bancos, shoppings centers, etc, no interesse da exploração do seu negócio. A responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a idéia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorreriam. ‘Esses deveres acessórios de proteção nada têm a ver com a regulação contratual e com a sua execução fiel pelas partes’ (Cordeiro op. p. 615). Isto é, eles estão desligadas do eventual contrato de compra e venda, hospedagem ou financiamento a ser celebrado como o estabelecimento empresarial. Decorrem de uma outra categoria, das relações contratuais de fato, assim explicada por Mário Júlio de Almeida Costa: ‘Esta nova categoria dogmática tem como um dos seus principais alicerces a idéia de que, na contemporânea civilização de massas, segundo as concepções do tráfico jurídico, existem condutas geradoras de vínculos obrigacionais, fora da emissão de declarações de vontade que se dirijam à produção de tal efeito, antes derivadas de simples ofertas e aceitações de facto. Quer dizer, a utilização de bens ou serviços massificados ocasiona algumas vezes comportamento que, pelo seu significado social típico, produzem as conseqüências jurídicas de uma característica actuação negociatória, mas que dela se distinguem’ ... ‘Decorre da doutrina exposta que a autonomia privada se realiza através de duas formas típicas: ima delas pe o negócio jurídico, designadamente o contrato – na qual a aparência de vontade e as expectativas criadas podem ceder, diante da falta de consciência de declaração ou incapacidade do declarante; a outra reporta-se às relações contratuais fácticas – onde a irrelevância do erro na declaração e das incapacidades se justifica por exigências de segurança, de celeridade e demais condicionalismos do tráfico jurídico’. (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Ed. Almedina, 3º ed., págs. 179/181). Essa perspectiva, difundida no Brasil a partir dos escritos de Clóvis do Couto e Silva (Obrigação como Processo, Rio, Bushatsky; Estudos de Dir. Civil Brasileiro e Português, RT, 1980, p. 54 e ss) está ligada à nova compreensão da vontade no fenômeno negocial e da ‘função do contrato’, esta como fonte autônoma de relações obrigacionais. Serve para explicar, juntamente com a cláusula geral da boa fé objetiva, o liame que reúne o shopping center, ao fornecer local de estacionamento para o conforto de seus clientes e maior vantagem ao seu comércio, e o usuário desses serviços, vinculados pela simples existência da ‘conduta socialmente típica’, incumbindo ao estabelecimento fornecedor do serviço e do local de estacionamento o dever, derivado da boa fé, de proteger a pessoa e os bens do usuário. Verifica-se do julgado, que mesmo sem a citação dogmática de artigo de lei, o Acórdão, baseado na boa-fé como princípio geral de regência das relações negociais, apresentou solução jurídica para o caso concreto. Da constante e reiterada aplicação do princípio da boa-fé objetiva aos casos concretos, o legislador pátrio, sentido a necessidade de reforçar a aplicabilidade deste princípio e eliminar eventuais dúvidas sobre a sua aplicabilidade, abrigou este princípio expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, contudo sob a forma de cláusula aberta para orientação interpretativa e valorativa de cada caso e não sob a forma estagnada de uma cláusula fechada, que sob o manto da igualdade formal deveria ser aplicada da mesma maneira em todas as situações. Verifica-se, portanto, que mesmo sem a presença de disposição legal expressa, pois o Acórdão citado data de 03 de dezembro de 1996, os membros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça utilizaram o princípio da eticidade, em sua vertente da boa-fé objetiva, como pressuposto para a solução do caso concreto, indicando expressamente a necessidade do negócio jurídico ser orientado pela “proteção de condutas socialmente típicas”, que no caso restou retratada pelo entendimento coletivo de que o estacionamento disponibilizado ao cliente, além de atrativo comercial, proporcionaria a sensação de segurança ao veículo. Diante disso, o julgado mencionado, como vários outros que não foram aqui colacionados devido aos limites do presente trabalho, serve como exemplo evidente do movimento jurisprudencial e doutrinário, que mesmo sob a égide da codificação anterior, onde não havia a previsão expressa da boa-fé objetiva como cláusula geral de aplicação ao negócio jurídico, foi o verdadeiro impulsionador para que o legislador, com sensibilidade social, e fiel aos objetivos da nova codificação[13] atribuísse a este condição de princípio norteador para interpretação do negócio jurídico, previsto expressamente no texto legal. Vale ressaltar, ainda, que quando se atribui à boa-fé objetiva a condição de um princípio norteador da interpretação negocial, não se está autorizando expressamente o julgador a desprezar a manifestação de vontade exteriorizada pelas partes e substituí-la por uma pretensa descoberta da vontade não manifestada, mas apenas que, à partir da declaração expressa de vontade, deve-se impor aos negociantes correção e lealdade na proposta, formulação e execução do negócio jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁRICAS
REALE, Miguel. O novo Código Civil e seus críticos. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2711>. Texto inserido no Jus Navigandi nº 54 (02.2002). elaborado em janeiro de 2002. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. 3, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003. Brasília, STJ, RE 107211-SP, Relator: Ruy Rosado de Aguiar, 1996.
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[1] Sentença proferida autos de mandado de segurança nº 2001.36.00.008078-7, da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
[2] Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 170.
[3] Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, p. 554.
[4] STJ – 2ª T – REsp. nº 85820 – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 13.04.98 – pág. 97.
[5] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 98.
[6] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21362-DF. Primeira Turma. Relator Senhor Ministro Celso de Mello. Acórdão de 14 de abril de 1992; Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança nº 21.364-RJ. 2ª Turma. Relator Senhor Ministro Carlo Velloso. Acórdão de 23/06/92.
[1] REALE, Miguel. O novo Código Civil e seus críticos. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2711>. Texto inserido no Jus Navigandi nº 54 (02.2002). elaborado em janeiro de 2002.
[2] A Comissão Revisora do Novo Código Civil foi presidida por Miguel Reale e composta por: José Carlos Moreira Alves (parte Geral), Agostinho Alvim (Direito das Obrigações), Silvio Marcondes (Direito de Empresa), Erbert Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões).
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. 3, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.60.
[4] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[5] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[6] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 422.
[8] Como exemplos de casos expresso onde o Código Civil de 1916 previa a boa-fé, pode-se citar os seguintes arts: 112, 221 e § único, 510, 514, 549, 550, 551, 612, 619, 622, 908, 935, 1.072, 1.318, 1.404 e 1.443.
[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. 3, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.60.
[10] Segundo as precisas lições de Silvio Rodrigues “ao editar o seu art. 422, o Código de 2002 refletiu, expressamente, um princípio que informava todo o campo do contrato, mas que não era expresso no Código anterior”. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. v. 3, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.62.
[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 421.
[12] Brasília, STJ, RE 107211-SP, Relator: Ruy Rosado de Aguiar, 1996.
[13] Dentre esses objetivos destaca-se a preocupação em acolher no texto legal as tendências e posicionamentos já assentados na jurisprudência e na doutrina, como ocorria com a aplicação da boa-fé objetiva, embora sem existência de previsão legal.