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Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Sobre o autor:
Divanir Marcelo de Pieri:  é Advogado,  Mestre em direito pela UNESP, campus de Franca, na área de concentração: Direito das relações sociais: direito das obrigações, sub-área de Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil pela UNISUL. Professor de Direito na UNIC unidade de Primavera do Leste-MT.

 

 

As profissões jurídicas em face da cidadania e dos direitos humanos

 

RESUMO

Os Direitos Humanos são importantes instrumentos de respeito à cidadania e à dignidade das pessoas, assim, a constitucionalização destes direitos servem para assegurar sua maior segurança e efetividade, uma vez que, com a sua positivação passam a ter vigência e eficácia, não podendo ser interpretados como meras normas programáticas. Desta forma, os profissionais da área jurídica, seja por disposição constitucional, seja por disposição infra constitucional do ordenamento jurídico devem atuar respeitando os direitos humanos, uma vez que estes encontram-se expressamente tutelados no ordenamento jurídico.

 

ABSTRACT

The human rights are important means of respect of the status of rights of a citizen and dignity of people. So the effectuation of these rights are to assure its security and effectiveness, once, by  making it positive it can have legality and efficacy and it can’t be understood as mere programming rule so that the professionals of the juridical field must actuate respecting the human rights, once those are expressively arranged in juridical array.

 

I - INTRODUÇÃO

 

Questão imprescindível para a formação e desempenho das mais diversas atividades profissionais ligadas ao direito, diz respeito à incursão e discussão acerca da importância e dos reflexos da relevante matéria dos Direitos Humanos e da Cidadania na vida profissional e social dos operadores do direito e de todas as demais pessoas.

Assim, ainda que, na maioria das vezes, a cidadania e os direitos humanos encontrem-se um tanto quanto afastados das discussões jurídicas desenvolvidas no meio acadêmico, tanto mais em nível de graduação, bem como na prática profissional e no convívio social dos operadores do direito, esta triste realidade fática não deve conduzir ao esquecimento e ao desprezo dos direitos humanos, haja vista que, a conquista destes direitos, que envolvem, dentre outras coisas, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao exercício dos direitos decorrentes da cidadania, ocorreu mediante a luta e até mesmo a morte de muitas pessoas, em diferentes épocas e nos mais distantes lugares do planeta.

Desta forma, relevando-se a discussão doutrinária que recai sobre o momento histórico do surgimento dos direitos humanos, ou seja, se os direitos humanos teriam existência somente a partir do momento em que foram positivados e puderam ser opostos ao poder estatal ou se podiam ser entendidos e apreendidos anteriormente a esta positivação - pois não decorrem da vontade da lei, mas são, na realidade, a representação da consciência social em respeito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à justiça, uma vez que, constituem-se em verdadeira expressão dos direitos naturais - para os objetivos do presente trabalho, deve-se explicitar, que o conhecimento contemporâneo sobre os direitos humanos, independentemente do momento histórico em que surgiram, além de decorrer da própria evolução da consciência humanitária, das necessidades sociais e da “contribuição dos mais diversos povos espalhados pela Terra”[1], também são expressados pelos documentos escritos que apresentaram os direitos humanos de forma positivada para sociedade.

Neste contexto, partindo-se da Magna Carta do Rei João Sem Terra de 1215, passando-se pela Revolução Francesa e pela Revolução Norte Americana, até alcançarmos a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948, o constitucionalismo moderno e todas as demais cartas e declarações de cunho humanístico e social que lhes seguiram, percebe-se que todos estes documentos proporcionaram uma grande expansão dos direitos humanos e a intensificação da luta pela instituição ampla e irrestrita da dignidade humana como um bem inviolável e indisponível a ser desfrutado por todos.

Desta forma, além de todas estas declarações dos direitos humanos representarem uma verdadeira positivação da garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas, ainda que se reconheça o cunho ideológico e político que moveu cada uma delas em seu devido tempo, não há como se poder negar, que apresentam como prisma comum, a imposição para que o Estado proporcione ao seu povo, uma vida pautada pela dignidade humana e que procure assegurar meios para cada pessoa  exercer de forma livre e soberana os direitos decorrentes da cidadania.

Assim, a par das diferenças de cor, raça, credo, situação cultural ou financeira, os direitos humanos pretendem que a humanidade respeite-se integralmente, uma vez que, as nossas diferenças não devem prevalecer sobre as nossas igualdades e não podem gerar a exclusão social daqueles que são essencialmente iguais por natureza.

 

II - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

Ao mesmo tempo que se verificou a positivação dos direitos humanos pelas declarações e cartas internacionais, constatou-se, também, que com o desenvolvimento do Estado burguês-capitalista, a fonte formal do direito passou a ser o próprio Estado, que, através da seu Poder Legislativo, centralizou a emissão do direito,  pretendendo, principalmente em sistemas jurídicos como o civil law, estabelecer a supremacia do direito escrito sobre o direito consuetudinário.

Assim, embora deva-se reconhecer que “a produção jurídica formal e técnica do Estado moderno só atinge parcelas da ordem social, achando-se quase sempre em atraso, relativamente às aspirações jurídicas mais desejadas, vivas e concretas da sociedade como um todo[2]”, devido a fluidez e a inexistência de mecanismos concretos para que as declarações e cartas de direitos humanos sejam cumpridas integralmente a nível internacional pelos países signatários, para que os direitos humanos pudessem encontrar maior respaldo jurídico e para que fossem dotados de coercitividade, ao menos internamente nos Estados, passou-se a verificar, ao lado dos vários pactos e convenções internacionais, uma verdadeira constitucionalização dos direitos humanos, de modo que, “a questão técnica que se apresenta na evolução das declarações de direitos foi a de assegurar sua efetividade através de um conjunto de meios e recursos jurídicos, que genericamente passaram a chamar-se garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Tal exigência técnica, no entanto, determinou que o reconhecimento desses direitos se fizesse segundo a formulação jurídica mais caracterizadamente positiva, mediante sua inscrição no texto das constituições, visto que as declarações de direitos careciam de força e de mecanismos jurídicos que lhes imprimissem eficácia bastante.[3]

Em decorrência disto, embora reconheça-se que a positivação e a constitucionalização dos direitos humanos não signifiquem que estes direitos estejam sendo respeitados e aplicados integralmente no seio comunitário, desde que o Estado não feche os olhos para a constante evolução e modificação na concepção dos direitos humanos e que não “camufle” a urgência e indiscutível imediatidade na aplicação e respeito aos direitos humanos, sob a falsa argumentação de que são apenas normas “programáticas”, a positivação destes direitos, não sendo “um pacto extremamente opressivo, no qual se reconhece aos fracos, mal e mal, o direito de sobreviver, se possível”, acrescenta aos direitos humanos um forte instrumento que é a sua existência, vigência e validade pelo aspecto formal do direito.

Portanto, embora a priorização das fontes técnico-formais do direito, na maioria das vezes, não possibilite a criação de um direito que venha ao encontro dos anseios sociais, haja vista que, além de atuarem com atraso, representam a vontade de uma minoria dominante, no que diz respeito aos direitos humanos, desde que este não se perca em tecnicismo e formalismo, a sua constitucionalização, em sistemas positivas como o brasileiro, representa que estes direitos além de toda a sua força histórica e social, passam a ser dotados de coercituvidade, de modo que, tanto o Estado, como os próprios particulares devem respeitá-los sob pena de sofrerem as sanções impostas pelo sistema.

Deve-se fazer apenas uma observação, no sentido de que é bastante constrangedora a constatação de que os direitos humanos, que representam a defesa da igualdade, da liberdade, da vida, da segurança pessoal, da intimidade, da integridade física e moral, dentre outros direitos de cunho humanísticos, necessitem ser positivados para que possam ser dotados de respeitabilidade e coercitividade, de modo que, isto deve levar à análise crítica do sistema jurídico dominante em nossos dias, onde direitos básicos e essenciais para a sobrevivência de qualquer cidadão necessitam constar de uma norma lançada sobre um papel para que sejam respeitados, quando, na verdade, sua respeitabilidade e obediência deveriam fluir naturalmente da consciência de cada cidadão, uma vez que são direitos intrínsecos à própria natureza humana, sem os quais a vida em sociedade tornar-se-ia totalmente impossível e inimaginável.

 

III - DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUÇÃO BRASILEIRA

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos possui trinta artigos e um preâmbulo, sendo que, uma vez que os preâmbulos das “declarações de direitos” demonstram as linhas ideológicas destas declarações[4], faz-se necessário o seu conhecimento:

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Aprovada em Resolução da 3a Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relação amistosas entre as Nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade dos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados Membros se comprometeram a promover em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é de mais alta importância para o pleno cumprimento desse comprimisso

Agora portanto

A ASSEMBLÉIA GERAL

proclama

A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as Nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.”

Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a dignidade da pessoa humana, o ideal democrático, o direito de resistência à opressão, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações[5], sendo que, segundo Dalmo de Abreu Dallari, a Declaração aclarou e consagrou como objetivos fundamentais “a certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições subumanas.[6]

Neste contexto, seguindo a tradição do direito constitucional brasileiro, que sempre apresentou em nossas constituições “uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no país[7]”, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, além de refletir em seu preâmbulo os objetivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos[8], haja vista que é expresso em dizer que: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desemvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil; também enunciou direitos humanos em seu texto, sendo que, adotando uma técnica moderna, começa dizendo no Título I sobre “Os Princípios Fundamentais” que norteiam o Estado brasileiro e apresenta, em seguida, o Título II que trata dos “Dos direitos e garantias fundamentais”, onde inclui no Capítulo I os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no Capítulo II os “Direitos Sociais”, no Capítulo III  os “Direitos da Nacionalidade”, no Capítulo IV os “Direitos Políticos” e no Capítulo V os “Partidos Políticos”.

Desta forma, é inegável que a Constituição do Brasil recepcionou a idéia de direitos humanos, de modo que, ao analisar-se o texto constitucional pode-se perceber “o cotejo de todos os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos com as disposições da vigente Constituição Federal brasileira.[9]

A título exemplificativo e demonstrativo desta recepção dos direitos humanos pela Constituição brasileira, além da existência de semelhanças entre o preâmbulo da Constituição e da Declaração Universal de Direitos, pode-se citar o art. 5o da Carta Magna, que possui em seus incisos várias das disposições constantes da Declaração.

Contudo, em que pese ser o art. 5o da Constituição Federal a disposição constitucional onde mais apareça a declaração e a instituição de garantia aos direitos humanos, mesmo porque se encontra no Capítulo que trata dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, não há possibilidade de negar, que esta idéia pode ser encontrada em todo o texto constitucional.

Desta forma, quando o art. 1o da Constituição Federal elenca como fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo jurídico; quando o art. 3o diz que são objetivos da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e quando estabelece explicitamente no art. 4o, inc. II, como princípio da República Federativa do Brasil nas relações internacionais a prevalência dos direitos humanos, percebe-se claramente que todas as suas disposições estão galgadas sobre as idéias pertinentes aos Direitos Humanos.

Assim, nenhuma interpretação do texto constitucional pode ser realizada de forma desatrelada deste elemento, uma vez que a prevalência dos Direitos Humanos constitui-se em um princípio nas relações internacionais do país, e, com muito mais razão, dever ser respeitado como tal nas relações internas do país, quer seja no convívio entre os particulares, ou nas relações destes com o Estado.

 

IV - TUTELA LEGAL DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E DAS PROFISSÕES JURÍDICAS EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS

 

Tomando-se por base o Estado nos moldes em que o concebemos hoje e, especialmente, o Estado brasileiro, muito embora consubstanciado muito mais em palavras e mero princípio do que em atitudes efetivas e concretas, seguindo a idéia da representatividade e da vontade popular, dispõe o parágrafo único, do art. 1o, da  Constituição Federal que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nesse sentido, o art. 2o e o Título IV, Capítulos I, II, III e IV, todos da Constituição Federal, dispõem sobre toda a Organização dos Poderes no Estado brasileiro, seguindo o princípio da separação dos poderes do Estado apregoados pela doutrina de Montesquieu, quais sejam o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Nessa organização, a Constituição Federal, determina as funções típicas e atípicas de cada um dos poderes, bem como as suas inter relações de controles.

Contudo, o mais importante para o presente momento, é ressaltar a atribuição ao Poder Legislativo de, ao menos em tese, representar a vontade popular através da elaboração das leis, de acordo com o processo legislativo estabelecido nos arts. 59 a 69 da Carta Magna e a atribuição do Poder Judiciário do exercício da jurisdição de forma unívoca e indelegável, que pode ser conceituada da seguinte forma: “Sob o ponto de vista etimológico, jurisdição vem de juris dictio, que é o poder de julgar, de dizer o direito pela aplicação da lei aos casos concretos. É por isso que, em sentido geral, a jurisdição representa a realização do direito objetivo para que o Estado imponha a sua vontade, com o fim único de preservar a paz e a ordem na sociedade.[10]

Tomando-se por consideração essa conceituação, tem-se que, na tendência não absoluta, mas contemporânea de modernização e dogmatização do direito, a jurisdição como um poder-dever que representa a manifestação de  soberania do Estado na solução dos conflitos sociais, surge como um importante instrumento estatal de controle das tendências sociais e legitimação do poder, estando, portanto, diretamente ligada à efetividade dos direitos humanos e ao respeito dos direitos de cada cidadão.

Como um instrumento estatal na realização do direito objetivo material, a função jurisdicional pressupõe certos requisitos para que possa atuar, desse modo, tendo-se em mente a idéia do surgimento do Estado através do pacto social de Rousseau e a sua gradativa evolução chegando-se a teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu, pode-se dizer que a justificativa dessas teorias e, conseqüentemente, para a monopolização da jurisdição por parte do Estado é a manifestação da vontade popular, visando restringir o autoritarismo e o excesso de poder nas mãos de uma única pessoa.

Assim, o primeiro requisito para o exercício pleno da jurisdição, nos moldes aqui concebidos, é a existência de um Poder Judiciário harmônico com os demais poderes do Estado, mas independente em sua função primordial e constitucional, que é a de dizer o direito ao caso concreto, através de seus órgãos e agentes legalmente constituídos e investidos, pois isso é o maior sustentáculo para que uma verdadeira democracia se instale em qualquer país.

Ocorre, porém, que tais elementos, ainda que necessários para o exercício da função jurisdicional, não são suficientes para que se possa garantir o objetivo maior da função jurisdicional, que é o resgate da condição humana dos cidadãos através do respeito aos direitos humanos.

Portanto, sem que sejam estabelecidos parâmetros pelos quais a jurisdição deve atuar, no sentido de garantir a todos o acesso à sua prestação e também assegurando a toda sociedade, sua aplicação uniforme e justa, ela torna-se uma função inócua, pois não conseguirá sair do plano teórico para vir a concretizar-se como solucionadora dos conflitos, salvo no caso de atuação despótica do Estado, que sob uma pseudo função jurisdicional, utiliza todo o seu aparato para legitimar a sua vontade única e exclusiva, sem qualquer delimitação.

Sendo assim, para que a função jurisdicional possa atuar, além da organização do próprio Poder Judiciário, por expressa disposição constitucional, depende, também, de outros órgãos, carreiras e profissões jurídicas, que fazem parte do grande conjunto de operadores do direito, sendo que, na medida em que cada um destes profissionais exercem a sua função, todo o mecanismo jurisdicional movimenta-se no sentido de solucionar o conflito de interesses.

Contudo, para que a função jurisdicional cumpra efetivamente com a sua função pacificadora, como foi dito anteriormente, não basta que exista um poder específico para o seu exercício e que possua uma gama de profissionais envolvidos com a sua atuação, faz-se necessário que todo este mecanismo esteja envolvido por um objetivo comum, que é a realização da justiça de forma ampla e irrestrita para todos os cidadãos, de modo que, para que este objetivo possa ser atingido, deve-se, obrigatoriamente, ter em mente o amplo respeito aos direitos humanos.

A partir disto, percebe-se claramente que a Constituição Federal de 1988, seguindo a sua tendência humanista e, ao menos em tese, procurando garantir os direitos humanos, estabeleceu uma gama de princípios e normas relativas à forma como a função jurisdicional deve atuar, ou seja, apresentou princípios informativos e fundamentais da jurisdição, e, por conseqüência, da conduta dos profissionais ligados ao direito, tais como: publicidade da audiência, posição do juiz no processo, jurisdição segundo a lei, direito de ação e de defesa, igualdade das partes, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, iniciativa das partes, legalidade, inafastabilidade do controle judicial, direito à intimidade e à incolumidade dos dados pessoais, com como o de retificação dos mesmos, presunção de não culpabilidade, prisão por autoridade judicial competente, direito à identificação dos responsáveis por prisão, direito à liberdade provisória, respeito à integridade física e moral dos presos, proibição da pena de morte, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, de banimento e cruéis, proibição de discriminações atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, personificação da pena.

A Constituição Federal, apresentou, também, principalmente, no que diz respeito à atuação dos juízes, à função do Ministério Público, ao Advogado e aos órgão ligados à segurança pública, normas que não só determinam as áreas de atuação de cada uma destas profissões jurídicas, como também, por estarem imbuídas da idéia de direitos humanos, delimitam a forma como cada uma destas profissões deve atuar com vistas a atingir a efetivação do respeito a todos os cidadãos como seres humanos detentores de direitos.

A atuação das profissões jurídicas, portanto, além de encontrarem-se submetidas a todos os princípios genéricos que informam a função jurisdicional, possuem, também, algumas normas específicas que delimitam o seu modo de agir, no intuito de aproximar o campo pragmático, da previsão teórica dos direitos humanos.

Sendo assim, a nível constitucional, pode-se citar como exemplos de normas ou princípios específicos que procuram direcionar a atuação dos profissionais para de agirem de acordo com a idéia dos direitos humanos e a defesa da cidadania, os seguintes:

a)   Art. 5o, inc. XXXVII: não haverá juízo ou tribunal de exceção;

b)   Art. 5o, inc. LXXV: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

c)    Art. 5o, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

d)   Art. 93, inc. IX: todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

e)    Art. 127, caput: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

f)     Art. 129, inc. II: São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

g)   Art. 133, caput: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;

h)   Art. 134, caput: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXXIV;

i)     Art. 144, caput: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é  exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.

 

Contudo, embora a positivação da idéia de direitos humanos na Constituição Federal represente a vontade da ampla participação popular sob a qual restou submetida a elaboração da Constituição de 1988[11] e indique a vontade concreta da lei suprema do país de que estes direitos sejam respeitados em sua

integralidade, por todos os cidadãos e, principalmente, pelos profissionais que atuam na área jurídica, para que não pairem dúvidas quanto a imediata aplicabilidade e necessidade de respeito a estas normas, deve-se ressaltar que as legislações infraconstitucionais que regulamentam o exercício de cada uma destas profissões, também possuem disposições legais que realçam, de maneira expressa, a exigência do respeito aos direitos humanos e à pessoa do cidadão por parte destes profissionais.

Logo, nos casos em que são constatadas as absurdas violações à dignidade da pessoa humana por parte dos profissionais ligados ao direito e dos que exercem alguma função jurisdicional, não há como se admitir a alegação do desconhecimento da lei ou da inaplicabilidade imediata das previsões constitucionais relativas aos direitos humanos, haja vista que, estas disposições infraconstitucionais demonstram que o respeito à dignidade humana e aos direitos do cidadão não são apenas normas “programáticas”.

A título exemplificativo das normas regulamentadoras de algumas profissões jurídicas, que apresentam em seu bojo disposições que protegem e determinam o respeitos aos direitos humanos, apresenta-se:

a)   A Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe em seu art. 44, inc. I que: A Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pelo rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; e em seu art. 34, estabelece como infração disciplinar para  o advogado: VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; XXVIII - praticar crime infamante;

b)   A Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, determina em seu art. 35, inc. I que: São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício; sendo que, a nível estadual, a Lei n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, dispõe em seu art. 2o que:  A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência;

c)    A Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe em seu art. 1o que: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; em seu art. 25, inc. VI, que dentre as funções gerais do Ministério Público está a de: exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

d)   A Lei Complementar, n. 80, de 12 de dezembro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescreve em seu art 1o que: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei;

e)    A Lei Complementar n. 20, de 14 de outubro de 1992, que dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, prescreve em seu art. 1o que: A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial a função jurisdicional do Estado, à defesa a sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria de Estado de Justiça; em seu art. 7o, inc. I, dentre as funções instituições da Polícia Judiciária Civil está a de: cumprir e fazer cumprir, no âmbito das sua funções os direitos e garantias constitucionais fundamentais, buscando o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica na comunidade.

Desta forma, seja através das declarações internacionais, da positivação a nível constitucional ou da previsão infraconstitucional, pode-se perceber que os direitos humanos, notadamente no que diz respeito aos profissionais do direito, expandiram-se e não fazem mais parte de uma enunciação de princípios de direito natural ou princípios ideológicos para subverter o ordenamento jurídico posto, mas apresentam-se como uma realidade concreta que participa e integra a organização do poder por meio do direito positivo, impondo aos órgãos estatais, bem como aos particulares, vedações e ordens precisas.

 

V - CONCLUSÃO

 

Sem que se possa fazer qualquer tipo de objeção, o constitucionalismo moderno encontrou na positivação dos Direitos Humanos e na luta pelo resgate da cidadania, uma dos seus referenciais de desenvolvimento e de conquista, consagrando, assim, as vitórias dos cidadãos sobre o poder despótico do Estado e seus dominantes.

Assim, como “sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais[12]”, as profissões jurídicas possuem um importante papel na manutenção, sustentação da paz social e da limitação do poder estatal, pois atuam diretamente na aplicação do direito ao caso concreto, para atingir a solução dos conflitos de interesses, de modo que, cada umas das pessoas que exercem uma profissão ligada à prestação jurisdicional do Estado tem grande responsabilidade pela melhor ou pior condição de vida no seio comunitário, haja vista que, “justiça é compreensão, isto é, tomarem conjunto e adaptar os interesses opostos: a sociedade de hoje e a esperança do amanhã.[13]

Em princípio, portanto, devido as normas constitucionais e infraconstitucionais que refletem os direitos humanos constantes da Declaração Universal de 1948, os profissionais do direito, mais do que terem responsabilidade sob a forma com que é prestada a jurisdição, têm responsabilidade na integração e inclusão de todos os homens no convívio social, através do respeito à sua dignidade e cidadania.

A prestação jurisdicional com vistas ao respeito dos direitos humanos, visando, portanto, a integração social dos excluídos, a oportunidade ampla e irrestrita de defesa de direitos no judiciário sem distinção de cor, raça, credo, situação financeira, a manutenção dos direitos do cidadão e o respeito da dignidade de cada indivíduo, faz parte de um conceito de jurisdição muito mais amplo do que a simples conceituação de que jurisdição é o instrumento para que o Estado aplique o direito ao caso concreto, pois além de envolver uma prestação jurisdicional com vistas à ideologia humanística dos direitos, deve envolver a sensibilidade de todos os profissionais do direito na busca da verdadeira justiça.

Dessa forma, a atuação dos profissionais do direito, não só por disposição legal, mas, principalmente, por uma questão de consciência social e humanística, deve estar pautada pela busca incessante da realização da justiça, do respeito à paz e à solidariedade das pessoas, da busca da liberdade e da proteção da dignidade e igualdade da pessoa humana, pois, na realidade social em que vivemos, estes elementos apresentam-se como razões de ordem pública para o verdadeiro desempenho de qualquer profissão, quanto mais dos que labutam na área jurídica.

Quando se fala no verdadeiro desempenho da profissão jurídica, deve-se ter em mente que, muito embora a agitação dos tempos modernos imprima a necessidade de agilização na solução dos conflitos, isto não deve conduzir o operador do direito a agir de forma massificada e como mero tecnólogo da máquina da subsunção, sem ter qualquer preocupação com os aspectos sociológicos, filosóficos e humanísticos que influenciam o direito, pois o verdadeiro desempenho da atividade jurídica dever ser tomado através de uma mentalidade ampla e superior, que enxergue o direito como uma matéria multidisciplinar, cujo escopo é a inclusão social, necessitando, assim, ser exercido com vistas ao respeito dos direitos mínimos do ser humano.

Portanto, embora não se tenha presenciado com a freqüência desejada, seja por falta de formação cultural e acadêmica, por falta de informação ou até mesmo pela inexistência de vontade, a postura do profissional do direito, seja este um Juiz, um Promotor, um Advogado ou um Delegado de Polícia deve ser a de uma constante reivindicação pela obtenção de melhores condições de vida, contestação pelos flagrantes desrespeitos aos direitos básicos dos cidadãos e pelos direitos que não são atendidos pelo Estado e participação na criação e apontamento das soluções dos conflitos sociais e na luta por melhorias na qualidade de vida, pois, somente dessa forma é que estarão contribuindo de forma concreta e decisiva para o respeito aos direitos intangíveis da pessoa humana e realçando todas as pessoas como indispensáveis na construção de uma democracia que assegure aos cidadãos formas efetivas de controle do Estado e proteção à dignidade humana.

Deve-se ressaltar, também, que o respeito aos Direitos Humanos por parte da coletividade como um todo, mas, principalmente, pelos profissionais do direito, pois são estes que dão vida ao direito com a sua aplicação aos casos concretos fazendo-o ressonar por todos os cantos do seio comunitário, é um requisito indispensável para que o Brasil possa avançar política e socialmente, haja vista que, enquanto lutamos para resguardar e cumprir os direitos humanos, que são ditos direitos de primeira, segunda e terceira geração, que são a garantia dos direitos civis, políticos e sociais básicos, os países mais desenvolvidos estão efetivando os chamados direitos de quarta geração, que além do respeito aos direitos humanos, envolvem os direitos difusos, direitos das minorias e proteção ecológica.

Logo, para que o Brasil não perca o passo da história e possa desenvolver-se com justiça social, política e econômica, faz-se necessário uma tomada de consciência nacional no sentido de que os Direitos Humanos não são um conjunto de direitos referenciados pelos livros de história, mas devem ser efetivados e interpretados com vistas à realidade social em que vivemos, pois o conteúdo e o objeto destes direitos mostram-se totalmente atuais a todo momento em que é presenciada a exclusão social dos menos favorecidos, a dificuldade burocrática e financeira de acesso ao Poder Judiciário, a exploração do trabalho infantil, as mortes nas filas de atendimento nos postos de saúde e todas as demais mazelas governamentais e privadas que ferem a dignidade do ser humano e desrespeitam a sua condição de cidadão.

Portanto, uma vez que, infelizmente, no Brasil, os fatos que agridem os direitos básicos do ser humano são corriqueiramente presenciados, chegando a fazer parte da cultura medíocre de algumas pessoas, inexistindo qualquer vontade política para que esta situação seja alterada, cabe aos operadores do direito demonstrarem vontade jurídica para que o país possa amenizar os reflexos das violações dos direitos humanos, pois a legislação pátria fornece e impõe oficialmente, instrumentos legais para que isto ocorra, de modo que, faz-se necessário, apenas, a tomada de consciência por parte dos operadores do direito, no sentido de reconhecerem o direito como um instrumento de realização social e que, caso seja interpretado e aplicado sob o prisma dos direitos humanos, pode auxiliar na efetivação dos direitos de primeira, segunda e terceira geração em nosso país, seja pelo prisma da efetivação dos direitos já proclamados e concebidos formalmente, quanto pela exigência de impor “novos” direitos que ainda não foram contemplados por órgãos oficiais estatais e pela legislação positiva institucional[14].

 

BIBLIOGRAFIA

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Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 16a ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1991.

Dower, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de Direito Procesual Civil, v. 1, 2a ed., Nelpa Edições, 1996.

Herkenhoff, João Baptista. Direitos Humanos - a construção universal de uma utopia, Aparecida-SP, Editora Santuário, 1997.

_________. Direitos Humanos - uma idéia, muitas vozes, Aparecida-SP, Editora Santuário, 1998.

Wolkmer, Antônio Carlos. Fundamentos de uma cultura jurídica, Editora Alfa-Omega.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., rev. e amp., São Paulo, Malheiros Editores, 1993.



[1] João Baptista Herkenhoff.  Direitos Humanos-a construção universal de uma utopia, Aparecida-SP, Editora Santuário, 1997, p.184.

[2] Antônio Carlos Wolkmer.  Fundamentos de uma nova cultura jurídica, Editora Alfa-Omega, p.138.

[3] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo,9a ed., rev. e amp., São Paulo, Malheiros Editora, 1993, p. 152.

[4] João Baptista Herkenhoff.  Direitos Humanos-a construção universal de uma utopia, Aparecida-SP, Editora Santuário, 1997, p.21.

[5] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo,9a ed., rev. e amp., São Paulo, Malheiros Editora, 1993, p. 149-150.

[6] Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado, 16a ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1991, p. 179.

[7] José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo,9a ed., rev. e amp., São Paulo, Malheiros Editora, 1993, p. 155.

[8] João Baptista Herkenhoff. Direitos Humanos uma idéia muitas vozes, Aparecida-SP, Editora Santurário, 1998,  p. 71.

[9] João Baptista Herkenhoff. Direitos Humanos uma idéia muitas vozes, Aparecida-SP, Editora Santurário, 1998, p. 22.

[10] Nelson Godoy Bassil Dower. Curso Básico de Direito Processual Civil, v. 1, 2a ed., Nelpa Edições, 1996, p. 34.

[11] João Baptista Herkenhoff. Direitos Humanos - uma idéia, muitas vozes.Aparecida-SP, Editora Santuário, 1998, p. 22.

[12] Geraldo Brindeiro, Os desafios do Judiciário. Consulex, Brasília-DF, I (33): 33, setembro 1999.

[13] Geraldo Brindeiro. Os desafios do Judiciário. Consulex, Brasília-DF, I (33): 66, setembro 1999

[14] Antônio Carlos Wolkmer.  Fundamentos de uma nova cultura jurídica, Editora Alfa-Omega, p.138.